A emissão de um Diploma” Cap. 02

becas estContinuando minha saga:  “A emissão de um Diploma” venho compartilhar o segundo capitulo dessa inquietante história.

No capitulo anterior – Este “Licenciado” que vos fala esteve correndo atrás de respostas para o verdadeiro descaso que é a nossa Universidade do Estado do Amazonas. Foram tantas as pessoas consultadas, tantas as repostas a mim direcionadas, nenhuma de fato convincente.

Houve quem afirmasse com tanta convicção que não havia problema algum com o reconhecimento do curso de Licenciatura em Informática, alguém que esteve trancafiado em uma sala o tempo todo em que esteve a frente da direção da universidade. De fato é de se acreditar nestas  palavras e afirmações sábias. Convenhamos gente amiga,  qualquer pessoa em um “Cargo Político” tentaria tirar proveito ao máximo de seu cargo para mais adiante colher os benefícios da forma mais “licita”que se possa imaginar.

E agora o que vemos é uma Universidade partidária que busca a qualquer custo eleger representantes políticos em nosso estado.

Pois bem voltando ao resumo do capitulo anterior, entrei em contato pelo “twitter com a @dilmabr do amazonas” e nada pude resolver. As únicas informações adquiridas com este contato foi apenas nomes de pessoas a quem me dirigir dentro da reitoria de nossa inabalável universidade. Como já conhecemos o tipo de figuras a que nos deparamos dentro da instituição, nem me dei o trabalho de perder meu precioso tempo de ir até a reitoria procurar estas pessoas.

Aqui começa o segundo capitulo, novos personagens entram em cena, e é claro um novo cenário.

Esse novo cenário surge quando decidi buscar na LDB respostas para minhas inquietações. Ao editar a Portaria 877, de 30 de julho de 1997, o MEC estava disciplinando os procedimentos de reconhecimento de cursos e habilitações, para o Sistema Federal de Ensino – já que nos sistemas estaduais, segundo nosso entendimento, cabe aos estados respectivos disciplinar.

Pois bem, saí em busca a quem de respeito pudesse responder por esta situação encontrada dentro da Universidade do Estado do Amazonas. Me dirigi até o Conselho Estadual de Educação e fui recebido como se estivesse no tapete vermelho da cerimônia de entrega do OSCAR. As pessoas que ali trabalham são de uma simpatia inigualável ( aqui é sem ironias ), fui atendido super bem pela Sra. Eliete e que me ouviu de pronto o que tinha a esclarecer.

Para minha surpresa, alguém já tinha chegado com informações a meu respeito e ao processo de reconhecimento do curso (aqui entra a personagem Mirian).

Uma senhora muito bacana havia ligado um dia antes para este conselho perguntando sobre o tal processo de reconhecimento do curso, o que nesse momento ajudou bastante. Resumindo toda essa cena dentro do CEE, fui informada pela simpaticíssima Sra. Eliete que nossa universidade já estava acelerando o processo de reconhecimento do curso. (as vezes é necessário cutucar a onça com a vara curta). Incrível isso não acham?

É mais não para por ai, aqui entra o acontecimento que faz a fusão com o próximo capitulo. Entre o dia em que a Sra. Mirian fez o primeiro contato com o CEE e a minha visita a este conselho, surgiram alguns problemas  que ainda persistem até o presente momento. Foi constatado no ato de formulação do processo de reconhecimento do curso, que o mesmo não contemplava a disciplina de LIBRAS em sua grade curricular, o que atrasou em alguns dias a chegada do processo até o conselho.

Pois bem senhores… aqui vai a fusão para o próximo capitulo.

Fui informado pelo nosso sábio coordenador Prof. Shreder, que meu diploma não será emitido até que eu regresse a universidade pra realizar uma pequena “complementação”em minha grade curricular.

Fica a fusão:

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras.

Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.

§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Fonte: http://proeg.ufam.edu.br/parfor/pdf/decreto%20de%20lei%20de%20libras.pdf

Aguardem cenas dos próximos capítulos…

Categoria: Educação
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